É com muita tristeza que vejo todos os dias
como as situações fáticas da política e dos políticos são tão deturpadas e
manobradas dos seus reais sentidos e intenções de origens, e apresentadas à
opinião pública com outra roupagem.
Senão, vejamos:
·
Existiu
algum fato impactante e relevante externo, ou seja, de algum outro país que
veio de forma direta ou indiretamente originar “crise interna” no Brasil? Não.
·
Por que
a inaptidão e a falta de conhecimento com dolo é provado, sendo essas intenções apropriadas
e adequadas para se fazer à corrupção, lança-se a palavra “crise” ao invés de
“incapacidade e incompetência”? Para não mostrarem suas insuficiências de conduta ilibada.
·
Por que
essa deliberação de violar a lei,
por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo
é abafada e dar-se relevância a tecnicidade? Para não ficar
expressa ausência de suas idoneidades
morais.
·
Por quê?
Por quê? Por quê? Para desviar o foco
dos crimes.
Ora, a tecnicidade e positivismo é tão forte
que se fala muito no direito, em suas leis, em suas doutrinas e jurisprudências,
entretanto, em contrapartida olvida-se que na fonte do direito além desses três
pressupostos, ainda faltam mais três, tão relevantes quantas as outras três,
conforme é consenso atualmente, ou seja, faltam os costumes, a equidade e os
princípios fundamentais.
·
Costume – regra social derivada de prática reiterada,
generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de
acordo com a sociedade e cultura em particular;
·
Equidade – é a adaptação de regra existente sobre situação
concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade;
·
Princípios – são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o
sistema independentemente de estarem positivados em norma geral.
Logo,
entende-se por fonte do direito aos requisitos utilizados no processo de
composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um
sentido e lógicas próprias, disciplinador da realidade social de um estado, ou
seja, matéria prima da qual nasce o direito.
Assim,
o que é mais IMPORTANTE? Qual o MAIOR VALOR PROBATÓRIO? Os atos processuais conhecidos como toda
manifestação da VONTADE HUMANA que tem por fim CRIAR, MODIFICAR, CONSERVAR OU
EXTINGUIR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ou a tecnicidade?
Essa
querela, me remete a Lenio Luiz Streck procurador de justiça do RS quando em
seu artigo, “Da voz das ruas à consciência e assim por diante: as falsas
ditricomias”, ele comenta o seguinte: ouvir
a voz das ruas ou a voz da lei (ou a consciência individual, do tipo “faço o
que acho o certo”).
Assim
ele continua: a coerência normativa exigida pela integridade do/no direito é de
princípios (exigências de hoje) e não meramente de regras (convenções do
passado). Se o Direito não nascer nas ruas, se a legalidade não nascer também
das reivindicações populares, a partir de demandas sociais diversas, e não se
sustentar com base em razões que sejam capazes de mobilizar os debates
públicos, pela atuação da sociedade civil e dos setores organizados da
sociedade, como falar em legitimidade democrática?
Num
contexto, onde praticamente encontramos que a população está cansada de um
positivismo corporativista e urge pelo jus naturalismo, traço uma comparação,
verificando-se as contradições e incoerências, em certos parágrafos na carta
aberta divulgada com os seus atos praticados, sua forma de agir e sua
verdadeira forma de pensar:
1.
Nos
oito anos em que exerci a presidência da República, POR DECISÃO SOBERANA DO POVO – FONTE PRIMEIRA E INSUBSTITUÍVEL DO EXERCÍCIO DO PODER NA DEMOCRACIA – tive oportunidade de demonstrar apreço e
respeito pelo judiciário;
2.
Não o fiz apenas por palavras, mas mantendo
uma relação cotidiana de respeito, diálogo e cooperação; NA PRÁTICA,
QUE É O CRITÉRIO MAIS JUSTO DA VERDADE.
3.
Não
tive acesso a grandes estudos formais, como sabem os brasileiros. Não sou
doutor, letrado, jurisconsulto. Mas sei, como todo ser humano, DISTINGUIR O CERTO DO
ERRADO; O JUSTO DO INJUSTO.
Diante
do exposto, poderíamos desenvolver vários conceitos fundamentados nas três
últimas fontes do direito e ratificar as faltas de lógicas e discrepância no
que se fala e faz pelo que se escreve.
Nesse diapasão, a verdadeira essência do
questionamento fica no ar: OS ATOS PRATICADOS E FLAGRADOS LICITAMENTE SÃO
ÍNFIMOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MERA TECNICIDADE?