domingo, 27 de março de 2016

Ética ou Tecnicidade, eis a questão

É com muita tristeza que vejo todos os dias como as situações fáticas da política e dos políticos são tão deturpadas e manobradas dos seus reais sentidos e intenções de origens, e apresentadas à opinião pública com outra roupagem.
Senão, vejamos:
·        Existiu algum fato impactante e relevante externo, ou seja, de algum outro país que veio de forma direta ou indiretamente originar “crise interna” no Brasil? Não.
·        Por que a inaptidão e a falta de conhecimento com dolo é provado, sendo essas intenções apropriadas e adequadas para se fazer à corrupção, lança-se a palavra “crise” ao invés de “incapacidade e incompetência”? Para não mostrarem suas insuficiências de conduta ilibada.
·        Por que essa deliberação de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo é abafada e dar-se relevância a tecnicidade? Para não ficar expressa ausência de suas idoneidades morais.
·        Por quê? Por quê? Por quê? Para desviar o foco dos crimes.
Ora, a tecnicidade e positivismo é tão forte que se fala muito no direito, em suas leis, em suas doutrinas e jurisprudências, entretanto, em contrapartida olvida-se que na fonte do direito além desses três pressupostos, ainda faltam mais três, tão relevantes quantas as outras três, conforme é consenso atualmente, ou seja, faltam os costumes, a equidade e os princípios fundamentais.
·        Costume – regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular;
·        Equidade – é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade;
·        Princípios – são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma geral.

Logo, entende-se por fonte do direito aos requisitos utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógicas próprias, disciplinador da realidade social de um estado, ou seja, matéria prima da qual nasce o direito.
Assim, o que é mais IMPORTANTE? Qual o MAIOR VALOR PROBATÓRIO?  Os atos processuais conhecidos como toda manifestação da VONTADE HUMANA que tem por fim CRIAR, MODIFICAR, CONSERVAR OU EXTINGUIR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ou a tecnicidade?
Essa querela, me remete a Lenio Luiz Streck procurador de justiça do RS quando em seu artigo, “Da voz das ruas à consciência e assim por diante: as falsas ditricomias”, ele comenta o seguinte: ouvir a voz das ruas ou a voz da lei (ou a consciência individual, do tipo “faço o que acho o certo”).
Assim ele continua: a coerência normativa exigida pela integridade do/no direito é de princípios (exigências de hoje) e não meramente de regras (convenções do passado). Se o Direito não nascer nas ruas, se a legalidade não nascer também das reivindicações populares, a partir de demandas sociais diversas, e não se sustentar com base em razões que sejam capazes de mobilizar os debates públicos, pela atuação da sociedade civil e dos setores organizados da sociedade, como falar em legitimidade democrática?
Num contexto, onde praticamente encontramos que a população está cansada de um positivismo corporativista e urge pelo jus naturalismo, traço uma comparação, verificando-se as contradições e incoerências, em certos parágrafos na carta aberta divulgada com os seus atos praticados, sua forma de agir e sua verdadeira forma de pensar:
1.      Nos oito anos em que exerci a presidência da República, POR DECISÃO SOBERANA DO POVO – FONTE PRIMEIRA E INSUBSTITUÍVEL DO EXERCÍCIO DO PODER NA DEMOCRACIA – tive oportunidade de demonstrar apreço e respeito pelo judiciário;
2.       Não o fiz apenas por palavras, mas mantendo uma relação cotidiana de respeito, diálogo e cooperação; NA PRÁTICA, QUE É O CRITÉRIO MAIS JUSTO DA VERDADE.
3.      Não tive acesso a grandes estudos formais, como sabem os brasileiros. Não sou doutor, letrado, jurisconsulto. Mas sei, como todo ser humano, DISTINGUIR O CERTO DO ERRADO; O JUSTO DO INJUSTO.
Diante do exposto, poderíamos desenvolver vários conceitos fundamentados nas três últimas fontes do direito e ratificar as faltas de lógicas e discrepância no que se fala e faz pelo que se escreve.
                   Nesse diapasão, a verdadeira essência do questionamento fica no ar: OS ATOS PRATICADOS E FLAGRADOS LICITAMENTE SÃO ÍNFIMOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MERA TECNICIDADE? 

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