Antes
de iniciar a falar sobre o tema “atraso nos pagamentos dos nossos respeitosos
servidores aposentados e pensionistas”, é de suma importância conhecer e
entender o sentido da palavra “responsabilidade”.
Entender
e conhecer como a utilização dessa palavra e o seu significado em diversos
contextos pode variar o sentido que a palavra ou frase apresenta de acordo com
cada contexto, ou por quem a usa, ou ainda por quem quer eximir-se da
responsabilidade.
Sabe-se
que a palavra responsabilidade vem do latim respondere, que possui um
significado de responder a alguma coisa, isto é, responder a quem por alguma
coisa que lhe é devido.
No
campo do Direito Civil, encontramos a responsabilidade civil, que como
conceitua Maria Helena de Diniz, expressa sendo a aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial
causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por
pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal.
Em
segunda oportunidade, devemos conhecer e entender a responsabilidade de um
chefe do poder executivo estadual. Assim, sabemos que suas responsabilidades
incluem garantir a segurança pública, comandando as Polícias Militar e Civil,
incentivar a educação de qualidade, garantir saneamento básico e abastecimento
de água, manutenção de estradas estaduais e transporte intermunicipal, garantir verbas
para a saúde, indicar nomes para o Tribunal de Contas Estadual,
propor leis estaduais, implantar as leis levantadas pelos deputados estaduais e
definir
quanto e como o dinheiro público será utilizado nos setores da
administração estadual.
Logo,
no contexto acima abordado juntamente com o sobredito de responsabilidade, fica
claro e evidente o amplo dever do chefe do poder executivo estadual de responder e reparar a esse
contingente, que são os aposentados e pensionistas.
E
quando se fala em responder e reparar, o sentido não se limita a apenas chegar
às midiáticas televisivas e jornalísticas e dizer que o Estado está sem caixa,
que o Estado está quebrado.
O
real e verdadeiro sentido é de arcar com as consequências do próprio
comportamento, ou seja, pela incompetência e incapacidade de não saber gestar
com a rés pública, promovendo atos danosos com o dinheiro do povo.
Responsabilidade
não é, e nem dever ser somente obrigação, mas também a qualidade essencial de
responder por seus atos individual e socialmente.
E
olha que o assunto é tão relevante porque quando se aborda o tema servidor
aposentado e pensionista, estamos falando praticamente de pessoas idosas.
Por
isso que incansavelmente digo e repito nos meus artigos que as mentiras não se
edificam por muito tempo, que elas são frágeis, isto é, desmoronam-se
facilmente.
Assim,
incansavelmente, temos vários exemplos que se mostram claros diante dessas
contradições e incoerências que ferem frontalmente a Constituição e o Estatuto
do Idoso.
Vejamos
a CRFB:
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
II
– a cidadania;
III
– a dignidade da pessoa humana.
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a
propriedade, nos termos seguintes:
I
– homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV
– promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art.
230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Estatuto do Idoso, Lei
nº 10.741/2003.
Art.
2º O idoso goza de todos os direito fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art.
4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
§
1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Art.
10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade,
o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
E
como não bastasse, ainda encontramos a Política Nacional do Idoso, Lei Federal
nº 8.842/1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948/96, onde a lei prevê:
Criação
de conselho do idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o objetivo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a
política nacional do idoso, no âmbito da respectiva atuação (arts. 5º e 6º).
Não
esgotadas todas as contradições e incoerências pela falta de respeito para com
os servidores aposentados e pensionistas, visto que se tem vários campos a ser
trazida a baila, necessitando de uma abordagem maior e inteira, e bem
considerável, para conseguir elencar todos os tópicos, entretanto, por esse
pequeno viés se projetarmos rapidamente nosso olhar sobre o que foi mencionado
e seus subsequentes desdobramentos, percebe-se como se brinca com a dignidade
destas pessoas.
Com
efeito, e um espirito atilado e dotado de aguda perspicácia intelectual, com
certeza, ainda dá para descobrir um terreno inesgotavelmente de manobras que
sempre tentam desrespeitar àqueles que tanto fizeram pelo Estado.
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