segunda-feira, 18 de abril de 2016

Respeito aos servidores pensionistas e aposentados do Estado.

Antes de iniciar a falar sobre o tema “atraso nos pagamentos dos nossos respeitosos servidores aposentados e pensionistas”, é de suma importância conhecer e entender o sentido da palavra “responsabilidade”.
Entender e conhecer como a utilização dessa palavra e o seu significado em diversos contextos pode variar o sentido que a palavra ou frase apresenta de acordo com cada contexto, ou por quem a usa, ou ainda por quem quer eximir-se da responsabilidade.
Sabe-se que a palavra responsabilidade vem do latim respondere, que possui um significado de responder a alguma coisa, isto é, responder a quem por alguma coisa que lhe é devido.
No campo do Direito Civil, encontramos a responsabilidade civil, que como conceitua Maria Helena de Diniz, expressa sendo a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Em segunda oportunidade, devemos conhecer e entender a responsabilidade de um chefe do poder executivo estadual. Assim, sabemos que suas responsabilidades incluem garantir a segurança pública, comandando as Polícias Militar e Civil, incentivar a educação de qualidade, garantir saneamento básico e abastecimento de água, manutenção de estradas estaduais e transporte intermunicipal, garantir verbas para a saúde, indicar nomes para o Tribunal de Contas Estadual, propor leis estaduais, implantar as leis levantadas pelos deputados estaduais e definir quanto e como o dinheiro público será utilizado nos setores da administração estadual.
Logo, no contexto acima abordado juntamente com o sobredito de responsabilidade, fica claro e evidente o amplo dever do chefe do poder executivo estadual de responder e reparar a esse contingente, que são os aposentados e pensionistas.
E quando se fala em responder e reparar, o sentido não se limita a apenas chegar às midiáticas televisivas e jornalísticas e dizer que o Estado está sem caixa, que o Estado está quebrado.
O real e verdadeiro sentido é de arcar com as consequências do próprio comportamento, ou seja, pela incompetência e incapacidade de não saber gestar com a rés pública, promovendo atos danosos com o dinheiro do povo.
Responsabilidade não é, e nem dever ser somente obrigação, mas também a qualidade essencial de responder por seus atos individual e socialmente.
E olha que o assunto é tão relevante porque quando se aborda o tema servidor aposentado e pensionista, estamos falando praticamente de pessoas idosas.
Por isso que incansavelmente digo e repito nos meus artigos que as mentiras não se edificam por muito tempo, que elas são frágeis, isto é, desmoronam-se facilmente.
Assim, incansavelmente, temos vários exemplos que se mostram claros diante dessas contradições e incoerências que ferem frontalmente a Constituição e o Estatuto do Idoso.
Vejamos a CRFB:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
                    Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003.
Art. 2º O idoso goza de todos os direito fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
E como não bastasse, ainda encontramos a Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº 8.842/1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948/96, onde a lei prevê:
Criação de conselho do idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva atuação (arts. 5º e 6º).
Não esgotadas todas as contradições e incoerências pela falta de respeito para com os servidores aposentados e pensionistas, visto que se tem vários campos a ser trazida a baila, necessitando de uma abordagem maior e inteira, e bem considerável, para conseguir elencar todos os tópicos, entretanto, por esse pequeno viés se projetarmos rapidamente nosso olhar sobre o que foi mencionado e seus subsequentes desdobramentos, percebe-se como se brinca com a dignidade destas pessoas.
Com efeito, e um espirito atilado e dotado de aguda perspicácia intelectual, com certeza, ainda dá para descobrir um terreno inesgotavelmente de manobras que sempre tentam desrespeitar àqueles que tanto fizeram pelo Estado.

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